5 de fevereiro de 2023 Negócios

No dia 04 de abril de 2022 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro. Tal diploma estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de:

Videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença de intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.

Desta forma, o presente diploma abrange os seguintes atos:

• Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único; • Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento; • Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos; • Reconhecimento de assinaturas.

Quando os intervenientes pretendem a realização de atos suscetíveis de serem realizados por videoconferência, estes devem aceder à plataforma informática disponibilizada pelo Ministério da Justiça.

Para aceder à área reservada é necessária uma autenticação do utilizador, a qual pode ser feita através do cartão de cidadão ou de chave móvel digital.

A realização dos atos supramencionados depende de prévio agendamento, sendo a sessão de videoconferência objeto de gravação audiovisual.

De mencionar que o profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se tiver dúvidas sobre:

• A identidade dos intervenientes; • A livre vontade dos intervenientes; • A capacidade dos intervenientes; • A genuidade ou integridade dos documentos apresentados; • Quando não se verifiquem as condições técnicas necessárias para a prática do ato, pois, a preterição das formalidades instituídas pelo presente diploma determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.

Por fim, convém mencionar que o presente Decreto-Lei irá vigorar durante dois anos, findo os quais deverá ser objeto de avaliação pelo Governo, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira, com vista à sua eventual consolidação definitiva na ordem jurídica.

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