7 de junho de 2023 Direito Imobiliário

O contrato de arrendamento pode ser definido como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.

Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.

O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.

O contrato de arrendamento urbano pode cessar através de diversas formas, nomeadamente: acordo das partes; resolução; caducidade; denúncia ou outras causas previstas na lei.

No que concerne à resolução, qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.

Não obstante o supramencionado, não basta qualquer incumprimento definitivo, impondo-se ainda que este incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.

Recaem sobre tais requisitos, nomeadamente:

• A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; • A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; • O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; • O não uso do locado por mais de um ano; • A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio; • A mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário.

Por fim, convém mencionar que, regra geral, a resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

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